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Novas regras do Contran para Lei Seca preveem pré-teste

ResumoA Resolução nº 1.031/2026 do Contran regulamenta o pré-teste de alcoolemia para a Lei Seca em todo o Brasil. O pré-teste é não obrigatório e possui caráter indicativo, servindo como triagem antes do teste definitivo. A medida entra em vigor nacionalmente, sem alterar o caráter punitivo da infração.

Novas regras do Contran para a Lei Seca entram em vigor em todo o país. Resolução nº 1.031/2026 regulamenta o pré-teste de alcoolemia, não obrigatório e de caráter indicativo. Veja detalhes.

Gustavo Sequeira Gustavo Sequeira · Repórter de inovação
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Novas regras do Contran para Lei Seca preveem pré-teste
Foto: Imagem ilustrativa · Pingobox

Novas regras do Contran para a Lei Seca entram em vigor em todo o país. Resolução nº 1.031/2026 regulamenta o pré-teste de alcoolemia, não obrigatório e de caráter indicativo. Veja detalhes.

Começam a valer em todo o país as novas regras do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) para fiscalizar motoristas sob influência de álcool ou de outras substâncias psicoativas. A Resolução nº 1.031/2026 revoga normativos de 2013 e traz como novidade a regulamentação do chamado pré-teste ou teste passivo de alcoolemia, usado para triagem durante operações da Lei Seca.

De acordo com o texto, qualquer condutor abordado poderá ser submetido aos procedimentos de fiscalização, mesmo que não apresente sinais aparentes de alteração da capacidade psicomotora. Entram em vigor em 60 dias apenas a atualização das fichas de fiscalização e os códigos de enquadramento das infrações. Durante esse período, continuarão em uso os códigos atualmente vigentes.

Segundo a norma, o pré-teste é um procedimento não obrigatório, com caráter indicativo, e não poderá ser usado para caracterizar infrações, fundamentar autuações ou responsabilizar o condutor. O aparelho ou a função usados no procedimento não precisam observar as exigências legais definidas para os bafômetros, de acordo com o Artigo 5° da resolução.

Quando algum fator técnico ou operacional comprometer a obtenção de um resultado válido, inclusive para afastar eventual detecção de álcool residual no trato respiratório superior, poderá ser feito o reteste. Caso o motorista alegue ter ingerido algum produto que possa ter deixado temporariamente resíduos de álcool na boca, como bombons de licor, enxaguantes bucais e pão de forma, uma nova avaliação terá que ser feita posteriormente, antes de qualquer conclusão.

Nos casos em que registrarem auto de infração, os agentes deverão anotar ao menos dois sinais observados que confirmem a alteração da capacidade psicomotora do condutor. A resolução estabelece que a constatação da influência de álcool poderá ser feita por meio de teste do etilômetro, conhecido como bafômetro, ou pela observação de sinais de alteração da capacidade psicomotora do condutor. Para identificar outras substâncias, os servidores dos órgãos de trânsito poderão usar equipamentos tecnicamente certificados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).

A infração administrativa prevista no Artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), referente à condução de veículo sob influência de álcool ou drogas, poderá ser caracterizada por teste de etilômetro com resultado igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar expirado, observadas as margens de tolerância estabelecidas pelo Inmetro. Também poderão configurar a infração testes positivos para outras substâncias psicoativas ou a constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora.

A resolução reforça que a recusa do motorista em se submeter aos procedimentos de fiscalização continua sujeita às penalidades previstas no Artigo 165-A do CTB. No entanto, quando forem identificados ao menos dois sinais de alteração da capacidade psicomotora, poderão ser aplicadas as penalidades do Artigo 165, independentemente da realização dos testes.

A nova norma também detalha os procedimentos para caracterização do crime de embriaguez ao volante previsto no Artigo 306 do CTB. Entre os elementos que poderão comprovar o crime estão resultado do etilômetro igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar expirado, testes positivos para outras substâncias psicoativas, sinais de alteração da capacidade psicomotora, exame de sangue, laudo pericial médico ou exames laboratoriais especializados. Quando houver configuração do crime, o condutor deverá ser encaminhado à delegacia juntamente com os elementos de prova coletados.

A resolução mantém a retenção do veículo até a apresentação de outro condutor habilitado e em condições de dirigir. Caso isso não ocorra, o veículo poderá ser recolhido ao depósito do órgão responsável pela fiscalização. O texto também prevê punições adicionais em situações nas quais o veículo seja devolvido ao motorista autuado por dirigir sob influência de álcool ou drogas após a abordagem.

Outra mudança estabelece que, nos casos de óbitos decorrentes de acidentes de trânsito, será obrigatório exame de sangue ou de outro procedimento laboratorial para detectar a presença de álcool ou substâncias psicoativas. De acordo com o Contran, os dados obtidos nesses exames poderão subsidiar o planejamento e a avaliação de políticas públicas de segurança viária.

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